Decisão TJSC

Processo: 5000550-96.2021.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/3/2022).

Data do julgamento: 30 de junho de 1997

Ementa

RECURSO – DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta por empresa de telefonia, na condição de executada, contra sentença que homologou cálculo pericial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, determinando a expedição de certidão de habilitação de crédito em razão do processamento da recuperação judicial. O cumprimento de sentença decorre de ação de adimplemento contratual, visando à complementação de ações subscritas a menor em contratos de participação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, DIANTE DA ALEGADA CESSÃO ANTERIOR DOS CONTRATOS A TERCEIROS; (II) SABER SE HÁ VÍCIOS NOS CÁLCULO...

(TJSC; Processo nº 5000550-96.2021.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/3/2022).; Data do Julgamento: 30 de junho de 1997)

Texto completo da decisão

Documento:7063513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000550-96.2021.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença proposto por E. G. e S. O. Z. G., homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial e extinguiu o feito (203.1). Embargos de declaração opostos pela empresa (209.1) restaram rejeitados (217.1). Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de liquidação zero para determinados contratos, argumentando que a Súmula 371 do Superior . Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Liquidação zero — PCT A empresa de telefonia alega a ocorrência de liquidação zero em razão da inaplicabilidade da Súmula 371 do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Em recentes decisões desta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta por empresa de telefonia, na condição de executada, contra sentença que homologou cálculo pericial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, determinando a expedição de certidão de habilitação de crédito em razão do processamento da recuperação judicial. O cumprimento de sentença decorre de ação de adimplemento contratual, visando à complementação de ações subscritas a menor em contratos de participação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, DIANTE DA ALEGADA CESSÃO ANTERIOR DOS CONTRATOS A TERCEIROS; (II) SABER SE HÁ VÍCIOS NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA), TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, DIVIDENDOS, RESERVA DE ÁGIO E AUSÊNCIA DE PLANILHA ANALÍTICA EM CONTRATO ESPECÍFICO; (III) SABER SE É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO E DIVIDENDOS DE EMPRESAS SUCESSORAS; (IV) SABER SE HÁ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO EXEQUENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES ATINENTES À AVENTADA LIQUIDAÇÃO ZERO. TEMAS REPELIDO PELO DIREITO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. A fase de cumprimento de sentença está limitada ao conteúdo do título executivo judicial, vedada a rediscussão da lide ou modificação da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. A alegação de ilegitimidade ativa e de litispendência não pode ser apreciada nesta fase processual, pois a sentença transitada em julgado já reconheceu o direito da parte à indenização. [...]. (TJSC, ApCiv 5000326-98.2016.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 06/11/2025 - grifou-se) EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES (274 CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA). INSURGÊNCIAS DA CREDORA E DA EMPRESA DE TELEFONIA DEVEDORA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E FIXOU CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE CONTRA A EXCLUSÃO DE 13 CONTRATOS. JUÍZO A QUO QUE OBSTOU A COBRANÇA DOS PACTOS POR TEREM SIDO OBJETO DE OUTRAS AÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA REQUERIDOS PELOS CEDENTES. PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESTE ASPECTO POR FORÇA DA COISA JULGADA. SUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO QUE CUIDA DE CONTRATOS NÃO FIRMADOS DIRETAMENTE PELA CREDORA COM A COMPANHIA TELEFÔNICA, MAS SIM PACTUADOS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COM TERCEIROS QUE CELEBRARAM OS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA BEM RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. EVENTUAL COISA JULGADA FORMADA EM FAVOR DE TERCEIROS EM OUTROS FEITOS QUE NÃO PODE PREJUDICAR A ORA CREDORA. LIMITES SUBJETIVOS DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). ACOLHIMENTO DO RECLAMO COM AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NESTA PARTE. LIQUIDAÇÃO ZERO. DEFENDIDA PELA DEVEDORA A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO PARA AS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE ADVERSA. TESE RECHAÇADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO SUPERADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTS. 502 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] .RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, AI 5061278-34.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 12/12/2024 - grifou-se) Logo, esta não seria a fase processual (cumprimento de sentença) adequada para analisar tais matérias, posto que as questões estão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sua análise, à vista disso, enseja ofensa à coisa julgada. Com base nas diretrizes firmadas pela Corte Superior, qualquer inconformismo relacionado às matérias tratadas, inclusive quanto à alegação de enriquecimento sem causa, deve ser veiculado por meio de ação autônoma. Por todo o exposto, não se acolhe o apelo. 3. Valor dos contratos A empresa de telefonia assevera que o valor dos contratos n. 806877, n. 806912, n. 806931, n. 807264, n. 806389, n. 806815, n. 501075, n. 503281, n. 505479, n. 503637, n. 502893, n. 500869, n. 504659, n. 502599, n. 504202, n. 501091, n. 502865, n. 513108, n. 501052, n. 501733, n. 513965, n. 503594, n. 500290, n. 512934, n. 513888, n. 807019, n. 502712, n. 504660, n. 502195, n. 501801, n. 504428, n. 500699, n. 500769, n. 511672, n. 500352, n. 504219 e n. 511393 estão incorretos, sendo o correto aquele informado na radiografia contratual. Compulsando os autos, observa-se que todos os pactos citados foram firmados na modalidade PCT (15.14), nesses casos, o montante pago pelo consumidor a título de participação financeira não era convertido integralmente em ações, uma vez que as Portarias Ministeriais então vigentes impunham restrições à remuneração da concessionária de serviços de telefonia. A propósito, a matéria foi devidamente esclarecida pelo Desembargador Túlio Pinheiro, nos autos da Apelação Cível n. 2013.012884-1: Referida limitação dava-se porque a comunidade e o empreendedor, no contrato de empreitada global, eram os entes que estabeleciam qual o montante a ser pago para implementar a rede de telefonia, o qual nem sempre se mostrava idêntico ao valor total de participação financeira definido pela concessionária do serviço telefônico para a localidade. [...] E, não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura. Na presente hipótese, tem-se que o contrato de participação financeira em investimento telefônico restou assinado em 31.3.1997 (fl. 12), período no qual tinha sido estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos, como valor máximo nacional, a importância de R$ 1.117,63 (Portaria n. 307, de 7.12.1995, DOU 8.12.1995, pág. 202088), limite este, aliás, que permaneceu até a transformação da sistemática de participação acionária para a tomada de assinatura condicionada ao pagamento de simples tarifa de habilitação, ocorrida em 30 de junho de 1997, por meio da Portaria n. 261/1997 do Ministério de Estado das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 1997 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2013). Com base nessas diretrizes, conclui-se que, no caso específico dos autos, o valor a ser considerado como integralizado deve corresponder ao limite máximo estabelecido pela Portaria aplicável à época da contratação, e não ao montante indicado no contrato ou na radiografia contratual, como pretende a parte apelante. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR G. M. (EXEQUENTE) CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO POR PERITO CONTÁBIL NOMEADO EM JUÍZO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O EXEQUENTE SUSTENTA QUE O CÁLCULO APRESENTA EQUÍVOCOS, POIS NÃO ADOTOU COMO PARÂMETRO O VALOR CONSTANTE NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES E NÃO INCLUIU AS BONIFICAÇÕES EM AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA TELESC S/A COM A CRIAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CÁLCULO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ESTÁ CORRETO, CONSIDERANDO: (I) A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NA FASE DE CONHECIMENTO; (II) A UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO CORRESPONDENTE AO MÁXIMO CONSTANTE DA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE À ÉPOCA; (III) A INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL NO CÁLCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO QUE SE REVELAM ADEQUADOS, EM ATENÇÃO À PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT, ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO IMPEDE A SUA APRESENTAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO FIXOU UM VALOR A SER EXECUTADO, DEVENDO O CÁLCULO SER REALIZADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O CONTRATO EM APREÇO FOI FIRMADO SOB A MODALIDADE PCT. NESSES CASOS, O VALOR INTEGRALIZADO DEVE CORRESPONDER AO PREÇO MÁXIMO AUTORIZADO PELA PORTARIA VIGENTE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. [...] (TJSC, ApCiv 5002868-15.2014.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 06/03/2025 - grifou-se) Diante disso, não há reparos a serem feitos à decisão recorrida. 4. Ações supostamente subscritas A recorrente defende, ainda, que em relação aos contratos n. 504428, n. 601149, n. 601150 e n. 513089 não foram descontadas as ações já recebidas da telefonia móvel. No entanto, a orientação exarada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado (disponível em: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/Apostila_BRT_Encontro_de_contadores.pdf), no "Encontro de Contadores Judicias", realizado no ano de 2013, é no sentido de que para aferir a quantidade de ações da telefonia móvel devem ser consideradas as datas da cisão da sociedade empresária (ocorrida em janeiro de 1998) e da capitalização do aporte financeiro investido. Tal diretriz foi reafirmada no documento mais atual, lançado em fevereiro de 2022, denominado Manual atualizado de procedimentos para público externo - Planilha de cálculo da diferença de subscrição de ações Brasil Telecom (Planilha CDS BRT), disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/Manual+da+planilha+CDS+BRT+-+P%C3%BAblico+externo+-+vers%C3%A3o+05.23-compactado.pdf/e6b83a01-07eb-e7da-b076-923c3fcf01ac?t=1683924116114. Dessa forma, "se a assinatura do contrato de participação financeira se deu em momento anterior à cisão, mas a capitalização veio a ocorrer somente após o evento de 1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado com base na integralidade das ações da telefonia fixa devidas (tanto as que foram subscritas quanto aquelas que deixaram de ser). Por outro lado, se, neste mesmo exemplo, a capitalização antecedesse à data da cisão, o cálculo em comento seria composto a partir do número de ações da telefonia fixa que porventura deixaram de ser subscritas ao credor na data da integralização (diferença de ações)" (TJSC, Agravos de Instrumento n. 4023515-26.2018.8.24.0000 e n. 4023375-89.2018.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 29/11/2018). Vê-se, no mais, que o cálculo apresentado segue essas orientações. Outrossim, "não há prova no sentido de indicar a emissão acionária reclamada — inerente ao mesmo número das ações da fixa entregues na data de capitalização, como estabelecido no título executivo objeto de cumprimento - ônus que incumbia à concessionária ré, por força do art. 373, inciso II, do CPC" (TJSC, Apelação n. 5000321-31.2016.8.24.0038, do , rel.  Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1/7/2021). Desta Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES (CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA). INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA DEVEDORA CONTRA SENTENÇA QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA PERÍCIA JUDICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGADO EQUÍVOCO NO NÚMERO DE AÇÕES JÁ EMITIDAS DA TELEFONIA MÓVEL PARA O CONTRATO PCT N. 300033. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CLARO AO CONTEMPLAR O DIREITO DA PARTE AUTORA ÀS AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA. RADIOGRAFIA CONTRATUAL OBJETO DO FEITO QUE EVIDENCIA DATA DA CAPITALIZAÇÃO EM DEZEMBRO DE 1999, APÓS A CISÃO DA TELESC S. A. AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR NÃO EMITIDAS. TOTALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL DEVIDA. AJUSTE DO QUANTUM NO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. DECISUM PRESERVADO. [...] .RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000356-70.2015.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 30/10/2025 - grifou-se) Assim, a insurgência é desprovida no ponto. 5. Reserva especial de ágio A empresa de telefonia aduz que há inclusão indevida de reserva especial de ágio, posto que o título executivo judicial exequendo não deferiu tal parcela, o que implica ofensa à coisa julgada. No entanto, o título executivo judicial (n. 0001718-78.2008.8.24.0011) prevê seu pagamento em forma de "bonificações" e "a reserva especial de ágio é devida, salvo se o contrato dispuser de forma diversa (agravo de instrumento n. 2012.078921-3, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 9.7.2013, e agravo de instrumento n. 2013.006268-4, de Ibirama, de minha relatoria, j. em 26.9.2013). No caso examinado, a não exibição dos contratos autoriza a manutenção da reserva especial de ágio no cálculo do débito, uma vez que a vedação à sua exigência não foi demonstrada" (TJSC, Apelação n. 0006751-84.2016.8.24.0038, do , rel.  Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7/4/2022). No mais, a jurisprudência desta Corte admite referida verba no cálculo de apuração do valor devido ao entender que tal benefício é decorrência lógica da condenação à subscrição acionária. Confira-se: Agravo de Instrumento n. 5066639-37.2021.8.24.0000, rel.  Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022; Agravo de Instrumento n. 5033170-34.2020.8.24.0000, rel.  Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2022; Apelação n. 0022567-75.2011.8.24.0008, rel.  Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022; Apelação n. 5002178-78.2017.8.24.0038, rel.  José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2022; Apelação n. 5011819-19.2019.8.24.0039, rel.  Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021. Por consequência, nega-se provimento ao pleito. 6. Dividendos Já quanto aos dividendos, reforça-se que "o cálculo dos valores devidos foi realizado de acordo com os critérios disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, na qual as informações são inseridas de forma automática, com base nos dados fornecidos pela empresa de telefonia e nos documentos constantes nos autos, o que reforça a legalidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014490-64.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/11/2021). Outrossim, tendo em vista as transformações societárias ocorridas com a Telesc/Telebrás, a parte apelada passou a ser acionista também de suas sucessoras. Para mais, não há incorreção no cálculo tocante aos valores dos dividendos "liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da TELESC S.A. - levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 - já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório. A propósito, é bom que se diga que a imagem da tela de computador impressa, inserida nas razões recursais, mostrando o programa 'Sistema Divulgação Externa' com a informação de que a aprovação da distribuição de tais proventos ocorreu em 29.4.1999, não se mostra suficiente para a comprovação do sustentado, pois tal documento carece de informações importantes (v.g.: quem são os beneficiados), além do que não se trata de documentação oficial lançada pela empresa pública de telefonia (TELEPAR S.A.)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26/4/2018). A propósito, desta Câmara: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia (executada) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que estabeleceu os parâmetros para apuração do valor exequendo, com remessa dos autos à contadoria judicial. A agravante sustenta que foram adotados parâmetros equivocados para os cálculos, ensejando excesso de execução, notadamente no que se refere ao VALOR DO CONTRATO, AO VPA, ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, À AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E à inclusão da cobrança de ágio.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se HOUVE EQUÍVOCO NOS PARÂMETROS FIXADOS NA ORIGEM, PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência dos contratos originais firmados sob a modalidade Plano de Expansão (PEX), após a vigência da Portaria n. 86/91, autoriza a adoção do valor máximo permitido pela norma ministerial vigente à época da contratação. O valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete mensal ou trimestral vigente no mês da integralização, conforme entendimento do STJ e da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo válida a utilização da planilha padronizada disponibilizada pela CGJ/SC. DIFERENÇA ACIONÁRIA E TELEFONIA MÓVEL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À DATA da cisão da sociedade empresária (cisão parcial da Telesc em Telesc Celular) e da capitalização do aporte financeiro investido, UMA VEZ QUE o direito à complementação DE AÇÕES NA TELEFONIA móvel nasceu com a cisão das referidas companhias. A inclusão dos reflexos acionários decorrentes das transformações societárias sofridas pela companhia de telefonia, como Telesc Celular, Brasil Telecom, Telepar e Oi, é adequada e necessária para a elaboração do cálculo do valor do débito, conforme jurisprudência consolidada. PARCELA TELEPAR. DIVIDENDOS IMPUGNADOS QUE FORAM LIBERADOS QUANDO O CAPITAL SOCIAL DA TELESC JÁ FAZIA PARTE DA COMPANHIA TELEPAR, DADO QUE A INCORPORAÇÃO EM QUESTÃO OCORREU EM 28.2.2000.  A ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS AÇÕES NÃO FOI ACOMPANHADA DE PROVA TÉCNICA OU DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PLANILHA ELABORADA PELA CORREGEDORIA. A COBRANÇA DE RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, NÃO HAVENDO PROIBIÇÃO CONTRATUAL À SUA EXIGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. "1. A inclusão da evolução acionária no cálculo do valor exequendo é adequada e necessária, considerando as transformações societárias da companhia de telefonia. a circunstância reflete na apuração de dividendos E RENDIMENTOS." "2. parâmetros estabelecidos para fins de cálculo do valor exequendo que se revelam adequados, em atenção à "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: PORTARIA MC N. 86/91; PORTARIA MC N. 1.361/76. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059200-67.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 12.12.2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5005474-51.2020.8.24.0023, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11.08.2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003680-23.2016.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. EM 23.8.2018; TJSC, APELAÇÃO N. 5000329-91.2014.8.24.0033, RELA. DESA. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30.8.22; TJSC, APELAÇÃO N. 5000002-24.2017.8.24.0072, REL. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21.09.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057787-82.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). Sendo assim, mantém-se incólume a decisão. 7. Prequestionamento Tocante ao prequestionamento, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", de modo que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/3/2022). No presente caso, todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal. Acrescente-se que ainda que o Julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados na presente decisão. 8. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063513v34 e do código CRC 09e35295. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 12/11/2025, às 15:42:01     5000550-96.2021.8.24.0011 7063513 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas